Decisão TJSC

Processo: 5010135-76.2022.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7028952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010135-76.2022.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010135-76.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO P. G. propôs ação de indenização por danos morais perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José, contra Banco Itaú Consignado S.A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 118, da origem), in verbis: [...] Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais aforada por P. G. contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores e a compensação por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5010135-76.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7028952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010135-76.2022.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010135-76.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO P. G. propôs ação de indenização por danos morais perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José, contra Banco Itaú Consignado S.A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 118, da origem), in verbis: [...] Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais aforada por P. G. contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Aduziu a parte autora, em síntese (Evento 1 – INIC1), que, na qualidade de aposentada, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.874,95, que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustentou a ocorrência de fraude e o consequente abalo moral sofrido pela privação de parte de sua verba alimentar. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 17 – CONT1), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi validamente celebrado e que o montante foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, o que afastaria a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 21 – RÉPLICA1), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela defesa, asseverando tratar-se de falsificação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Saneado o feito (Evento 23 – DESPADEC1), foi afastada a preliminar e deferida a produção de prova pericial. Realizado o laudo pericial (Evento 95 – LAUDO2), as partes foram intimadas a se manifestar. Proferida sentença, da lavra da MM. Juiz de Direito Rodrigo Dadalt, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados por P. G. contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 629526672 e do débito a ele relacionado; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa SELIC. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a citação até 29 de agosto de 2024, sendo, a partir de 30 de agosto de 2024, englobados pela taxa SELIC; c) DETERMINAR que a autora restitua ao réu o valor de R$ 1.874,95 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), que lhe foi creditado em conta. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do crédito (04/09/2020) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA. Fica autorizada a compensação de valores. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. . Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 123, da origem). Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a fraude e declarado a inexistência do contrato de empréstimo consignado, deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o dano não seria presumido. Sustenta que a falsificação de sua assinatura, comprovada por laudo pericial grafotécnico (evento 95), configura ato ilícito grave e suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante de sua condição de idosa e hipossuficiente. Requer, assim, a reforma da sentença para que o Banco Itaú Consignado S.A. seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com as contrarrazões apresentadas pelo banco (evento 132, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que o autor apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por P. G. em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 629526672 e determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, autorizando a compensação com o valor creditado em sua conta. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto foi irrisório e não demonstrou abalo efetivo. A apelante insurge-se contra esse ponto da sentença, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da fraude bancária e da falsificação de sua assinatura, comprovada por laudo pericial grafotécnico (evento 95, da origem). Entretanto, razão não lhe assiste no ponto. Isto porque, os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação. Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito. No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput). O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito. No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado. Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883. Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016).  Na espécie, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora diante da inexistência de contratação, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.  Com efeito, ainda que os proventos percebidos pela autora não sejam elevados (R$ 1.100,00 - evento 1, EXTR7), não há elementos que evidenciem a ocorrência de abalo moral concreto apto a justificar a indenização pretendida. Os descontos mensais de R$ 46,78, embora indevidos, não configuram privação de necessidades básicas ou comprometimento da dignidade humana, mas sim mero transtorno decorrente da situação enfrentada, o que, embora censurável, não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano. A propósito, o ônus da prova do abalo moral, nessas situações, incumbe à própria parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Sobre o assunto, já decidiu este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU. 1) INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS IRREGULARES. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESEMBOLSO CORRESPONDENTE A MENOS DE 6 % (SEIS POR CENTO) DO RENDIMENTO DO AUTOR. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. PLEITO ACOLHIDO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS PACTOS ASSINADOS FORAM DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS, COM A COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES À AUTORA. TESE, ADEMAIS, DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES APONTADAS PELA PERÍCIA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LAUDO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONFRONTADAS EM TODOS OS 8 (OITO) ASPECTOS ANALISADOS. PERÍCIA ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES, DE MODO QUE SUA CONCLUSÃO DEVE PREVALECER. ADEMAIS, ALEGADA "FRAUDE PERFEITA" QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA QUE, ALÉM DISSO, FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO COM O INGRESSO DA AÇÃO. APELO, NO PONTO, AFASTADO. ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.  POR FIM, PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. DESCONTO MENSAL QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABATES CORRESPONDENTES A 5,2 % (CINCO VÍRGULA DOIS POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS DESDE O EVENTO DANOSO, E NÃO DESDE A CITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CONTRATOS FRAUDULENTOS FIRMADOS POR TERCEIROS. PARTES QUE NÃO SE ENCONTRAM LIGADAS POR RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INCIDE DESDE O EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO). RECURSO, NO TOCANTE, ACOLHIDO. NO MAIS, PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO, NO PONTO, PREJUDICADO, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA DE INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009551-18.2020.8.24.0019, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). Dessa forma, não se verifica a ocorrência de circunstância apta a ensejar indenização por danos morais, uma vez que, embora comprovada a cobrança indevida em benefício previdenciário da autora, não há demonstração de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tampouco prova de que os descontos realizados tenham comprometido sua subsistência ou lhe causado abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Assim, a situação, embora reprovável, não ultrapassa o âmbito do mero dissabor, razão pela qual não há falar em reparação por dano moral. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe  provimento. Sem custas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028952v6 e do código CRC 78184f3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:19     5010135-76.2022.8.24.0064 7028952 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas